Condições
As presentes condições contratuais gerais são parte integrante do contrato de locação no qual se inserem, considerando-se conhecidas e aceites com a outorga daquele pelo LOCATÁRIO. As presentes condições contratuais são igualmente parte integrante de posteriores contratos de locação celebrados entre a IWGrupo, com sede no Caminho Da Adutora, 148 9500-511 Fajã De Cima e o LOCATÁRIO, e nessa qualidade consideram-se conhecidas e aceites pelo LOCATÁRIO com a entrega efetiva do respectivo equipamento locado. Todas as propostas contratuais apresentadas pela IWGrupo são livremente revogáveis e estão condicionadas à disponibilidade e/ou existência em armazém.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJECTO
1. É objecto do presente contrato a locação de todos os equipamentos entregues ao LOCATÁRIO, a pedido deste.
2. O transporte dos equipamentos de e para o local de entrega e recolha é da responsabilidade do LOCATÁRIO, salvo acordo contrário nas condições particulares.
CLÁUSULA SEGUNDA – TEMPO DE ALUGUER
1. O cálculo do tempo de aluguer é convencionado segundo:
a) Início da contagem: na data de entrega do equipamento, independentemente da sua entrada em funcionamento;
b) Termo da contagem: na data de recepção do equipamento no estaleiro da IWGrupo, salvo convenção expressa em contrário.
2. A interrupção dos trabalhos da obra, não implica interrupção da contagem do prazo nem redução do preço de aluguer.
3. O equipamento alugado fica sujeito a uma utilização diária máxima de 8 horas durante os dias laborais. Qualquer utilização suplementar obriga à sua prévia comunicação à IWGrupo para negociação de um adicional ao preço de aluguer.
4. Caso o LOCATÁRIO ultrapasse as horas referidas no ponto que antecede, sem cumprir a obrigação de comunicação à IWGrupo nos termos anteriormente referidos, deverá suportar o custo de horas extra calculado pelo preço/hora acordado multiplicado por 2.
5. A IWGrupo reserva-se o direito de retirar o material locado se considerar que o mesmo não está a ser utilizado em condições normais, não assistindo neste caso ao LOCATÁRIO direito a qualquer tipo de indemnização.
6. Antecipações do fim de aluguer superiores a 2 meses, em relação ao prazo inicialmente previsto, implicarão o pagamento integral do mês em que ocorre a desmobilização do equipamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA IWGRUPO
1. A IWGrupo obriga-se a locar o equipamento em perfeitas condições de utilização, podendo aquele não ser novo.
2. A IWGrupo garante que o equipamento cumpre todos os normativos legais.
3. A IWGrupo obriga-se a repor, sem encargos para o LOCATÁRIO, todo o equipamento funcionalmente defeituoso, contando que os defeitos não resultem de utilização imprudente ou negligente do equipamento e em desrespeito da legislação em vigor ou das instruções técnicas facultadas pela IWGrupo ou na sua falta, dos normais usos da sua utilização.
4. A IWGrupo não é responsável por quaisquer danos diretos, indiretos ou lucros cessantes derivados da execução do presente contrato nem do contrato de empreitada que esteve na sua base ou do uso que o LOCATÁRIO deu ao equipamento.
5. Nenhuma paragem de funcionamento, qualquer que seja a sua origem, pode dar lugar a indemnização ou compensação ao LOCATÁRIO por perda e danos.
6. A IWGrupo obriga-se a não praticar atos que impeçam ou diminuam o gozo dos bens locados pelo LOCATÁRIO, sendo alheio, contudo, a todos os atos de terceiros que impeçam o seu uso e fruição.
7. Em caso algum poderão ser imputadas à IWGrupo quaisquer multas por incumprimento de prazos contratuais que o LOCATÁRIO tenha assumido perante terceiros.
8. A Manutenção preventiva do equipamento é da responsabilidade da IWGrupo.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
1. São obrigações do LOCATÁRIO, entre outras:
a) Dar ao equipamento uma utilização prudente, de acordo com a legislação em vigor e com as suas características técnicas, cumprir as instruções de funcionamento, manutenção e conservação fornecidas pela IWGrupo ou pelo fabricante;
b) Avisar imediatamente a IWGrupo sempre que tenha conhecimento de qualquer defeito ou avaria no equipamento, ou saiba que o ameaça qualquer perigo;
c) Devolver todo o equipamento locado em boas condições de limpeza e conservação, mais sendo responsável pela deterioração do equipamento resultante de uma utilização imprudente ou contrária às instruções técnicas facultadas pela IWGrupo ou, na sua falta, dos normais usos da sua utilização.
d) Comunicar à IWGrupo, por escrito, com 3 (três) dias úteis de antecedência, a data em que procederá à devolução do equipamento locado ou, caso assim esteja convencionado expressamente, o equipamento se encontra disponível, para efeitos de termo de contagem de prazo referido na alínea b) da cláusula 2.ª.
e) Providenciar as licenças de circulação e cortes de trânsito, se necessário.
f) Confiar o equipamento a pessoa competente e com experiência, de forma a manusear o equipamento de forma prudente.
g) Avisar imediatamente a IWGrupo de quaisquer acidentes que surjam com o equipamento alugado.
h) Reconhecer, a todo tempo, a propriedade e disponibilidade da IWGrupo sobre os equipamentos, informando sobre qualquer ato ou pretensão, ainda que de terceiros, que ponha ou possa colocar em causa essa propriedade ou disponibilidade, tomando e fazendo tomar quaisquer medidas preventivas que se revelem indispensáveis à sua proteção.
2. Caso o LOCATÁRIO cumpra o seu dever de comunicação previsto nas alíneas b), d), g) e h) do número que antecede por telefone, este obriga-se a transmiti-lo igualmente por escrito no menor período de tempo possível. Nestas situações, o LOCATÁRIO deve parar de imediato o Equipamento até receber instruções daIWGrupo.
3. O LOCATÁRIO, em caso algum pode:
a) Ceder a terceiros ou sublocar, ou de qualquer outra forma onerar, a título gratuito ou oneroso, o equipamento locado;
b) Dar o equipamento como garantia de qualquer acto ou contrato, seu ou de terceiro;
c) Fazer figurar ou pintar quaisquer inscrições ou reclamos no equipamento;
d) Modificar por qualquer forma a mecânica do equipamento ou as suas características;
e) Transferir para obra diferente da prevista no contrato de locação o equipamento locado, salvo se for expressamente autorizado por escrito pela IWGrupo.
f) Efectuar qualquer reparação no equipamento locado.
4. São da conta do LOCATÁRIO
a) Todas as despesas resultantes da utilização do equipamento;
b) Todos os riscos inerentes à utilização do equipamento, incluindo a execução da via e seu assentamento;
c) Todas as multas, coimas ou sanções pecuniárias análogas, resultantes da utilização de qualquer um dos equipamentos locados;
d) Todos os equipamentos não devolvidos. – Para este efeito deverá o LOCATÁRIO comunicar, por escrito, quais os equipamentos extraviados para que a IWGrupo possa proceder ao respetivo débito. O LOCATÁRIO dispõe de 5 (cinco) dias úteis após a comunicação de débito para reclamar, findo este período, na ausência de resposta, será emitida a respetiva nota de débito.
e) Todas as avariais ou faltas de componentes, verificadas no prazo de 8 dias desde a data de receção ou cuja causa se inclua no rol das elencadas no n.º 6 da cláusula quinta. – IWGrupo procederá à orçamentação das avarias e / ou faltas de componentes que, através de comunicação de débito, enviará ao LOCATÁRIO. Na ausência de qualquer contestação, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação, será emitida a respetiva nota de débito; – O LOCATÁRIO será responsável por todos os prejuízos da IWGrupo resultantes da privação do uso dos equipamentos em consequência do disposto na presente cláusula.
f) Descarga e carga dos camiões.
g) Execução da via e preparação do estaleiro.
h) Fornecimento de energia elétrica até ao quadro elétrico do equipamento.
j) Os consumos de gasóleo.
k) Reparação de furos.
l) As reclamações do LOCATÁRIO sobre a qualidade do equipamento locado deverão ser apresentadas ao LOCADOR no momento da entrega do equipamento. m) As avarias causadas por negligência ou uso indevido do equipamento são da responsabilidade do LOCATÁRIO, e não determinam a interrupção do contrato de aluguer.
5. O LOCATÁRIO autoriza a IWGrupo a colocar painéis publicitários nos equipamentos locados ou qualquer outra forma de publicidade.
CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA TÉCNICA
1. A reparação de avarias, incluindo mão-de-obra, peças e deslocações está compreendida no preço do aluguer, exceto os custos de transporte do equipamento para as instalações do locador, sempre que a natureza da reparação não permita que a mesma seja efetuada no local convencionado.
2. O LOCATÁRIO obriga-se a notificar prontamente, e por escrito, o locador sempre que se verifique alguma avaria/anomalia no equipamento locado ou se aperceba da sua eminência. Sendo que no caso de esta notificação ter sido efetuada telefonicamente, o LOCATÁRIO obriga-se a confirmar imediatamente tal ocorrência por qualquer meio escrito dirigido à sede da Locadora.
3. Para efetuar qualquer reparação no equipamento alugado só serão competentes os mecânicos e eletricistas da IWGrupo ou em quem este delegue competência para tal.
4. Qualquer intervenção por pessoal estranho, não autorizado pela IWGrupo, faz incorrer o LOCATÁRIO na obrigação de indemnizar pelo valor do dano ou deficiência apurada.
5. Paralisações devidas a avaria do equipamento, superiores a 3 dias de trabalho implicarão suspensão do pagamento de aluguer por igual período de tempo, se reclamado por escrito na data de avaria do mesmo, exceto se a avaria for causada por uso incorreto ou dolosamente.
6. Excluem-se do âmbito do presente contrato: os serviços de assistência e manutenção de causa atribuível a utilização abusiva ou excessiva, uso negligente ou inadequado, acidente, caso fortuito ou força maior, inundações, catástrofes naturais, ou vícios resultantes de reparações, assistência, manutenção ou aplicação de peças pelo LOCATÁRIO, ou por terceiro, sem autorização da IWGrupo; os serviços de assistência fora do local convencionado para a utilização do equipamento, salvo acordo expresso em contrário.
CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1. No último dia de cada mês será emitida a fatura correspondente aos alugueres realizados nesse mês.
2. O pagamento das faturas deve ser efetuado a pronto pagamento, salvo se os outorgantes especificamente acordarem um prazo diferente.
3. Caso o prazo de pagamento não seja respeitado, acrescem juros de mora à taxa legal em vigor.
4. Convenciona-se que o local de pagamento dos alugueres e outros valores devidos no âmbito do presente contrato é na sede da IWGrupo, sita no Caminho Da Adutora, 148 9500-511 Fajã De Cima.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESOLUÇÃO
1. O incumprimento pelo LOCATÁRIO de qualquer obrigação emergente deste contrato confere à IWGrupo o direito de resolver unilateralmente o contrato de locação, bastando para o efeito a notificação por escrito do LOCATÁRIO enviada para o domicilio do mesmo constante nas condições particulares deste contrato.
2. A IWGrupo poderá ainda resolver unilateralmente o presente contrato sempre que se verifique:
a) A dissolução, morte e/ou insolvência do LOCATÁRIO.
b) A cessação, suspensão da atividade ou venda judicial dos bens do LOCATÁRIO.
c) A suspensão pelo LOCATÁRIO de quaisquer pagamentos à IWGrupo.
d) A resolução do contrato com base nos fundamentos constantes do ponto que antecede, concede à IWGrupo de ser imediatamente restituído em todo o equipamento locado.
e) No caso da não restituição voluntária do equipamento por parte do LOCATÁRIO após a resolução nos termos da presente cláusula ou aquando da cessação do contrato, a IWGrupo reserva-se ao direito, que o LOCATÁRIO desde já reconhece, de remover os bens objetos do contrato, com todos os gastos a cargo do LOCATÁRIO, sem prejuízo da responsabilidade extracontratual ou criminal deste.
f) A resolução do contrato obriga o LOCATÁRIO a pagar todas as prestações de aluguer até à data de resolução do contrato bem como dos respectivos juros de mora calculados à taxa legal em vigor e ainda a pagar, a título de indemnização e até efetiva restituição do equipamento locado, uma multa diária equivalente ao quíntuplo do valor do aluguer diário, sem prejuízo de outras quantias que venham a ser devidas nomeadamente por perdas e danos.
CLÁUSULA OITAVA – CAUÇÃO
Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo presente, o LOCATÁRIO entrega à IWGrupo, a título de caução, valor equivalente ao do equipamento que alugar. Esse valor poderá ser entregue em MB, Visa ou Numerário, sendo devolvido assim que o período de aluguer tiver terminado e após verificação do equipamento, tendo esse de se encontrar nas mesmas condições iniciais. A IWGrupo fica desde já autorizada a fazer sua a quantia titulada se por qualquer meio não se mostrarem integralmente cumpridas as obrigações do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA NONA – NOTIFICAÇÕES
1. Todas as notificações e outras comunicações requeridas ou permitidas pelas presentes Condições Gerais serão efetuadas por escrito e serão consideradas como efetivas quando efetuados por meio de carta registada com aviso de recepção ou através de fax (desde que a cópia da notificação enviada por fax seja enviada por correio registado com aviso de recepção previamente pago no dia em que a mesma é transmitida para que sirva de confirmação) para as sedes das partes indicadas no Contrato de Locação.
2. Qualquer alteração de morada só será oponível à contraparte após notificação para o efeito, obedecendo à forma acima prescrita.
CLÁUSULA DÉCIMA – DIREITO DE RETENÇÃO
Em nenhuma circunstância terá o LOCATÁRIO direito de retenção sobre o equipamento locado.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Em caso algum poderá o LOCATÁRIO invocar a excepção do não cumprimento do contrato como meio de evitar o cumprimento das obrigações assumidas pela assinatura do presente.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – BOA FÉ
As PARTES obrigam-se a prosseguir o ora acordado com a mesma boa fé com que o celebram, implicando a invocação de invalidade ou ilegalidade de qualquer das disposições aqui previstas, abuso de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – FORO
Para a resolução dos litígios emergentes do presente contrato será competente o foro da Comarca do Seixal, com renúncia expressa a qualquer outro. Quaisquer alterações às presentes Condições Gerais terão que ser reduzidas a escrito e assinadas por ambos os Outorgantes.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - POLÍTICA DE DEVOLUÇÃO
1. O processo de devolução do produto/valores, variando conforme a proveniência, pelo que o utilizador deverá contactar previamente através do endereço eletrónico geral@iwgrupo.com, por telefone para o número 234 600 720 ou em qualquer um dos nossos estabelecimentos comerciais.
2. O prazo máximo de devolução da sua mercadoria é de 15 dias.
3. A IWGrupo não aceita qualquer devolução enviada com portes a pagar.
4. Podem ser devolvidos consumíveis:
– Sem abrir (recipientes sem abrir /caixas ou embalagens)
– Na embalagem original, e satisfatório para revenda novamente
– Com uma cópia da fatura
– O motivo da devolução
5. As situações de garantia podem ser trocadas por outro produto, dinheiro ou transferência bancária mediante a apresentação de um comprovativo de IBAN.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DIREITO AO CANCELAMENTO
- As reservas podem ser alteradas ou canceladas se for realizado pedido num prazo superior a 2 dias antes da data de reserva.
- Após este período será cobrado 50% do valor total.
- Em caso de não comparência, cancelamento no próprio dia, 100% do valor será cobrado.

